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CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I

QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

 

 

ARTIGO 7.º

(QUALIDADE DE ASSOCIADO)

  1. Podem ser Associados:
  2. As pessoas singulares maiores;
  3. As pessoas coletivas legalmente constituídas.
  4. Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes Estatutos, somente não sendo permitida a sua participação na votação da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 8.º

(INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E REJEIÇÃO)

  1. A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, podendo também ser realizada através do modelo existente no sítio da internet da Associação, em modelo aprovado pela Direção e, assinado pelo candidato ou, tratando-se de pessoa coletiva, menor ou incapaz, por quem o representar.
  2. A Admissão ou rejeição de Associados Efetivos é tomada por deliberação da Direção.
  3. A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até trinta dias após a receção da inscrição.
  4. O candidato a Associado que tenha sido rejeitado, por deliberação maioritária da Direção, poderá recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de 10 dias após a receção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia Geral.
  5. A admissão envolve plena adesão aos estatutos e cumprimento dos demais regulamentos em vigor.

 

ARTIGO 9.º

(CLASSIFICAÇÃO)

  1. Os Associados classificam-se em:
  2. Efetivos
  3. Beneméritos
  4. Honorários
  5. Auxiliares
  6. São Associados Efetivos as pessoas, singulares ou coletivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota com a periodicidade, forma e lugar de cobrança, aprovados pela Direção.
  7. São Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, sendo sócios, sejam propostos pela Direção por serviços ou dádivas importantes à Associação, merecendo da Assembleia-Geral tal distinção.
  8. São Associados Honorários as pessoas, singulares ou coletivas propostas pela Direção, que, apesar de não serem Associados, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-Geral tal distinção.
  • Esta proclamação por parte da Assembleia-Geral pode ser a título póstumo.
  1. São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros que solicitem esta qualidade à Direção ficando por isso isentos de quota e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efetivos não remunerados à Associação.
  • A admissão dos elementos do Corpo de Bombeiros como Associado Auxiliar é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direção.
  1. As categorias de sócios são acumuláveis, devendo a antiguidade de cada um ser contada sempre a partir da data da primeira admissão ou nomeação.
  • A condição de sócio efetivo e auxiliar não é acumulável.

 

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

 

ARTIGO 10.º

(DIREITOS)

  1. Constituem direitos dos Associados Efetivos, Auxiliares e Beneméritos:
  2. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
  3. Votar em atos eleitorais, desde que constem nos cadernos eleitorais;
  4. Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 70.º;
  5. Recorrer para a Assembleia-Geral de todas as irregularidades e infrações aos Estatutos e Regulamentos Internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
  6. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo º;
  7. Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direção;
  8. Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar direta ou indiretamente, bem como, participar nas atividades culturais, recreativas e desportivas que sejam abertas à sua participação;
  9. Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e esta verifique existir um interesse pessoal direto e legítimo do Associado;
  10. Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
  11. Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
  12. Requerer, por escrito, certidão de qualquer ata mediante pagamento dos respetivos custos, a qual deverá ser fornecida pela Direção no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
  13. Desistir da qualidade de Associado, mediante comunicação escrita à Direção.
  14. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efetivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, relativamente ao ano anterior.
  15. Os Associados não efetivos e os Efetivos admitidos há menos de 3 (três) meses, apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas b), d) f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
  • Os Associados admitidos depois de 31 de dezembro do ano anterior às eleições não gozam do direito previsto na al. c) do n.º 1.
  1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.
  2. Constituem direitos dos Associados Honorários:
  3. Tomar parte nas Assembleias-Gerais, não podendo participar em votações;
  4. Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção.

 

ARTIGO 11.º

(DEVERES)

  1. São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na Lei geral:
  2. Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
  3. Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  4. Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
  5. Exercer gratuitamente, com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, excecionando as condições previstas no artigo 35.º n. º 2, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por esta considerado justificado;
  6. Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e ao Presidente do respetivo Órgão;
  7. Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
  8. Pagar pontualmente a quota fixada;
  9. Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido e tomar parte nas Assembleias-Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
  10. Manter atualizados nos serviços de secretaria da Associação os elementos de identificação pessoal, bem como, o local de pagamento das quotas;
  11. Defender, por todos os meios ao seu alcance o património da Associação;
  12. Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, Órgãos Sociais, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de Associado, se relacione;
  13. Formalizar por escrito o seu pedido de demissão quando não deseje manter a qualidade de associado.
  14. Os associados Honorários estão dispensados dos deveres das alíneas d), e) g) e h).

 

SECÇÃO III

SANÇÕES E RECOMPENSAS

 

SUBSECÇÃO I

INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES

 

ARTIGO 12º

(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)

Constitui infração disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo Associado, dos deveres consignados no artigo 11°.

 

ARTIGO 13º

(SANÇÕES E COMPETÊNCIA DISCIPLINARES)

Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

  1. Advertência verbal;
  2. Advertência por escrito;
  3. Suspensão até 12 (doze) meses;
  4. Expulsão.

 

ARTIGO 14.º

(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)

  1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo anterior é da exclusiva competência da Direção.
  2. A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta desta, da Direção ou do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 15.º

(ADVERTÊNCIA)

  1. A Advertência Verbal é aplicável a faltas leves na violação de disposições Estatutárias e Regulamentares, por negligência na ação ou por omissão, sem ofensa gravosa para a Associação.
  2. A Advertência por Escrito é aplicada por faltas relevantes, designadamente no caso de violação de disposições Estatutárias e Regulamentares, por negligência na ação ou omissão, mesmo sem consequências patrimoniais graves e/ou onerosas para a Associação.

 

ARTIGO 16.º

(SUSPENSÃO)

  1. A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:
  2. Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;
  3. Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido, verbalmente ou por escrito;
  4. Escusa injustificada em tomar posse de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado, depois de a tal ter dado a sua aceitação por termo de candidatura;
  5. Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.
  6. A suspensão implica, por igual período de tempo, a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 10º, mas não desobriga do dever da alínea g) do artigo 11º – do pagamento da quota.

 

ARTIGO 17.º

(EXPULSÃO)

  1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infração seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo associativo.
  2. Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os Associados que:
  3. Defraudarem dolosamente a Associação e/ou injuriarem o seu património histórico e/ou seus Associados e/ou os seus Símbolos;
  4. Agressão, injúria e desrespeito grave a qualquer membro dos Órgãos Sociais, respetivos Titulares, à Associação, às suas Insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos Colaboradores da Associação e a todos com quem, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.
  5. Os Associados que sejam punidos com a pena de expulsão, não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.

 

ARTIGO 18.º

(PROCESSO DISCIPLINAR)

As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do Associado.

 

ARTIGO 19.º

(RECURSOS)

  1. Das sanções aplicadas pela Direção nas alíneas a) e b) do artigo 14º, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da respetiva notificação, que deverá ser apreciado e decidido na primeira Assembleia-Geral Ordinária que se verificar após os trinta dias imediatos à sua interposição.
  2. Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia-Geral a interpor, pelo Associado punido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-Geral Extraordinária, até 60 (sessenta) dias úteis após a interposição do recurso.
  3. Da decisão da Assembleia-Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial, nos termos da lei, para o tribunal territorialmente competente, com exclusão de qualquer outro.
  4. Salvo o disposto em lei especial, os recursos referidos nos números anteriores têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

 

ARTIGO 20.º

(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)

  1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão, salvo se forem convocados pelo Comandante.
  2. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de Sócio, por expulsão.
  3. A suspensão de qualquer Sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação.
  4. O Associado que deixar injustificadamente de pagar as quotas referentes a 1 (um) ano e que depois de avisado por escrito para as liquidar o não fizer, será expulso.

 

SUBSECÇÃO II

RECOMPENSAS

 

ARTIGO 21.º

(DISTINÇÕES)

Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

  1. Louvor concedido pela Direção;
  2. Louvor concedido pela Assembleia-Geral;
  3. Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;
  4. Condecorações de acordo com o Regulamento de Distinções Honoríficas da Associação, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-Geral.

 

 

SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO  

SECÇÃO IV

 

ARTIGO 22.º

(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

  1. Os Associados Efetivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de 1 (um) ano.
  2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 23.º

(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

  1. Perdem a qualidade de Associados:
  2. Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 13.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
  3. Os que pedirem a exoneração;
  4. Os que não pagarem as quotas correspondentes a 12 (doze) meses, seguidos ou interpolados, se, injustificadamente não satisfizerem o débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para regularização da quotização;
  5. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a), b) e c) é da competência da Direção.
  6. O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.

 

ARTIGO 24.º

(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)

  1. Podem ser readmitidos, os Sócios que tiverem sido:
  2. Exonerados a seu pedido;
  3. Expulsos por falta de pagamento das quotas;
  4. A readmissão só se efetivará a pedido do interessado.
  5. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de 12 (doze).
  6. Os sócios penalizados com a sanção de expulsão não poderão ser readmitidos, salvo decisão judicial favorável transitada em julgado ou reabilitação em revisão do processo, fundamentando-se este em factos novos ou outros que não tenham podido ser anteriormente ponderados e avaliados convenientemente.

 

 

Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros. Foram aprovados em Assembleia-Geral Extraordinária de 30 de Julho de 2009, e posteriormente alterados em Assembleia-Geral Extraordinária de 18 de Junho de 2013 e Assembleia-Geral Extraordinária de 26 de Março de 2019.