Legislação impõe mínimos aos voluntários
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008O Ministério da Administração Interna tem vindo a publicar um conjunto de leis, decretos-lei e portarias que devem ser observadas com muita atenção pelas Associações de Bombeiros e em relação às quais o Comando e o Corpo Activo devem estar bem informados.
Uma das que considero mais inquietante é a Portaria n.º 571/2008, de 3 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de Julho de 2008, que estabelece o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários.
No art.2º, desde logo é definido o Serviço operacional, como sendo a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.
O art.º 3.º identifica os Tipos de serviço operacional, nomeadamente :
a) Assistência, a actividade de transporte de doentes, respectivo apoio e acompanhamento;
b) Formação e instrução, a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
c) Informação e sensibilização, a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;
d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros, a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;
e) Prevenção e patrulhamento, a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;
f) Piquete, a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
g) Simulacro ou exercício, a actividade de treino e simulação
de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência
dos bombeiros e a avaliar procedimentos e planos;
h) Socorro, a actividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar;
i) Vistoria técnica, a actividade de verificação no âmbito da prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros.
Novidade que me parece merecer a maior atenção de todos é o facto do art. 4.º estabelecer que para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de 275 horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, 140 horas de socorro, simulacro ou piquete e 70 horas de formação e instrução.
O mesmo artigo esclarece que transitam para o quadro de reserva, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.
Ora, esta portaria vem obrigar o Comandante do Corpo de Bombeiros a assegurar o registo tempestivo do serviço operacional no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros, o que obrigará toda a estrutura administrativa a crescer para poder manter actualizados estes dados, sob pena de se perder informação ou fornecer falsos elementos.
Com a Portaria entrava em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação, podemos com isso dizer que está em pleno funcionamento.
A primeira pergunta que se coloca é a seguinte : quantos elementos do actual quadro activo do nosso Corpo de Bombeiros vão passar ao quadro de reserva com a aplicação desta Portaria?
A segunda questão que se levanta será : valerá a pena impor esta rigidez de cumprimento obrigatório mínimo de horas a um bombeiro voluntário correndo o risco de isso fazer com que alguns abandonem o Corpo de Bombeiros por nem sempre poderem dar esta colaboração?
A terceira e última pergunta que coloco é a seguinte : não quererá esta Portaria mostrar que em alguns pontos do País, por não haver número suficiente de bombeiros que possam cumprir este mínimos, é preciso criar estruturas profissionais, sendo esta uma primeira tentativa de “assassinato” do voluntariado nos Bombeiros de Portugal?
Ponho este tema a debate interno e espero que todos se queiram pronunciar e dar a sua opinião sobre o interesse e importância desta legislação, tanto mais que esta em causa o futuro da nossa Associação!
João Cruz – Presidente da Direcção


